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Estatuto da UJS

Capítulo I

Artigo 1º - A União da Juventude Socialista, com sede nacional em São Paulo, é uma associação civil sem fins lucrativos, regida pela legislação em vigor e pelo presente Estatuto, sem prazo determinado de duração.
a) é uma organização juvenil, ampla, política e socialista;,
b) atua politicamente através do movimento juvenil, buscando responder às especificidades deste e apresenta o socialismo, único sistema capaz de ser alternativa ao capitalismo no Brasil.

Artigo 2º - A UJS é uma organização de jovens, principalmente oprimidos e trabalhadores, que atua compreendendo e respeitando a diversidade da juventude. Para tanto, busca contato com todas as manifestações juvenis, desde que não firam seus princípios.

Artigo 3º - A União da Juventude Socialista tem por objetivos: a) defender os direitos da juventude à liberdade, ao trabalho, educação, saúde, ao esporte, lazer e cultura;
b) a divulgação e estudo do socialismo científico entre a juventude;
c) defender a democracia, a soberania e a independência nacional;
d) defender a natureza e o meio ambiente; e) promover e participar de eventos em conjunto com associações culturais, profissionais, juvenis e outras, de acordo com as alíneas a, b, c e d deste artigo.

Capítulo II

Artigo 4º -
São princípios organizativos da UJS o respeito e o cumprimento das decisões de seus fóruns; a direção coletiva; a valorização do consenso, da identidade de idéias e da unidade política.

Artigo 5º - Podem ser membros da UJS todos os jovens com até 29 anos de idade que aceitem o Manifesto e o presente Estatuto, e participem dos fóruns e/ou atividades da entidades. Parágrafo Único - Serão abertas exceções de acordo com a necessidade da organização, sendo discutidas nas respectivas instâncias deliberativas.

Artigo 6º - O ingresso para a UJS é individual e se dará através da assinatura de ficha de filiação à organização.

Artigo 7º - São direitos dos filiados:
a) participar dos fóruns e reuniões da entidade apresentando e discutindo propostas;
b) eleger e ser eleito para os fóruns da organização e suas direções;
c) recorrer aos fóruns superiores de decisão e questionar as direções sobre assuntos referentes a sua gestões.

Artigo 8º - São deveres do filiado:
a) zelar pelo nome da União da Juventude Socialista e pela aplicação do Manifesto e do presente Estatuto;
b) respeitar e cumprir as decisões, segundo a competência, dos fóruns e direções;
c) contribuir financeiramente para a organização.

Artigo 9º - A desfiliação só poderá ocorrer em caso de desrespeito e não cumprimento do presente Estatuto e do Manifesto da organização, desde que aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da instância a que o filiado está diretamente vinculado. Parágrafo Único - O filiado terá amplo direto de defesa e poderá recorrer da decisão às instânacias deliberativas superiores, inclusive ao Congresso Nacional.

Capítulo III

Artigo 10º -São fóruns da UJS, respectivamente:
a) o Congresso Nacional, o Congresso Estadual, o Congresso Municipal e a Assembléia do Núcleo;
b) a Plenária Nacional, a Plenária Estadual, a Plenária Municipal e a Reunião do Núcleo;
Parágrafo Único - Os fóruns nacionais são superiores aos estaduais e assim sucessivamente.

Artigo 11º - São estruturas de direção da UJS, nos respectivos âmbitos, a Direção Nacional, a Direção Estadual, a Direção Municipal e a Direção do Núcleo.

Seção I
Dos fóruns

Artigo 12º - Os Congressos Nacional, Estadual e Municipal reúnem-se ordináriamente a cada dois anos, ou extraordinariamente por convocação das respectivas plenárias. Artigo 13º - São atribuições dos Congressos Nacional, Estadual e Municipal da UJS:
a) estabelecer o plano geral de atuação da UJS de acordo com a realidade nacional, estadual e municipal, do movimento juvenil e da juventude brasileira;
b) realizar o balanço da atividade organizativa da UJS e estabelecer o plano estratégico de construção da organização na sua esfera de atuação;
c) definir o número de membros e eleger a direção com método definido pelos delegados;
d) criar, se considerar conveniente, novos fóruns e direções intermediárias no âmbito de sua competência.
Parágrafo Único - Compete somente ao Congresso Nacional realizar, quando necessárias, mudanças no Manifesto e no Estatuto da UJS.

Artigo 14º - São delegados aos Congressos os filiados eleitos nos fóruns imediatamente inferiores, conforme critérios estabelecidos pelas plenárias correspondentes.

Artigo 15º - As Plenárias Nacional, Estadual e Municipal reúnem-se ordinariamente a cada seis meses, e extraordinariamente por convocação da direção correspondente ou por 50% + 1 (cinquenta porcento mais um) dos representantes discriminados na alínea b dos artigos 17º e 18º. Parágrafo Único - Nos locais em que as direções não estiverem funcionando serão realizadas plenárias para definir a posição.

Artigo 16º - São atribuições das Plenária Nacional, Estadual e Municipal:
a) proceder o balanço da aplicação das resoluções dos respectivos congressos e indicar as prioridades de cada momento;
b) realizar os ajustes conjunturais ao plano geral de atuação da UJS;
c) avaliar o trabalho da direção;
d) convocar extraordinariamente e definir em qualquer situação os critérios de participação no congresso correspondente.
Parágrafo Único - As plenárias, de forma extraordinária e convocadas para este fim, poderão substituir os diretores que abandonarem a direção correspondente ou pedirem afastamento, desde que o número não ultrapasse a 1/3 (um terço), quando será obrigatória a convocação de congresso.

Artigo 17º - São membros da Plenária Nacional:
a) membros da Direção Nacional;
b) 2 (dois) representantes de cada Direção Estadual.

Artigo 18º - São membros das Plenárias Estadual e Municipal:
a) os membros da Direção Correspondente;
b) representante(s) de cada Direção Municipal ou de Núcleo, conforme o caso.
Parágrafo 1º - Quando o município não possuir Direção Municipal, a Direção Estadual definirá o número de representantes de cada Direção de Núcleo à Plenária Municipal.
Parágrafo 2º - A plenária Municipal pode, extraordinariamente, se fazer com todos os filiados sendo membros.

Seção II
Das direções

Artigo 19º - São atribuições das Direções Nacional, Estadual e Municipal:
a) a direção do trabalho da UJS em seu âmbito de competência;
b) a execução e o controle da aplicação das resoluções das plenárias e congressos correspondentes;
c) a representação da UJS em seu âmbito;
d) deliberar sobre questões de seu âmbito de competência em consonância com as resoluções dos congressos e plenárias da entidade.

Artigo 20º - A Direção Nacional é superior à Direção Estadual e assim sucessivamente, respeitando-se o âmbito da competência de cada direção.

Artigo 21º - A Direção Nacional será composta pelo presidente, secretário geral, diretor de comunicação, tesoureiro, diretor de formação, diretor de relações internacionais e diretores nacionais com tarefas definidas coletivamente. As Direções Estadual e Municipal terão obrigatoriamente presidente e tesoureiro em sua composição.
Parágrfo Único - As Direções Nacional, Estadual e Municipal poderão, a seu critério, definir uma Executiva como coletivo de encaminhamento de suas decisões, subordinada à direção correspondente, sem prejuizo da definição de tarefas entre os membros da direção.

Artigo 22º -Compete ao Presidente:
a) representar a organização em juízo ou fora dele;
b) presidir as reuniões da Direção Nacional, as Plenárias e o Congresso Nacional;
c) assinar, junto com o tesoureiro, cheques, papéis e documentos relativos ao movimento financeiro e administrativo da organização.

Artigo 23º - Compete ao Tesoureiro:
a) gerir, sob supervizão do Presidente, o movimento financeiro e administrativo da associação apresentando quadrimestralmente, ou sempre que solicitado, o balanço da associação;
b) autorizar, juntamente com o Presidente, despesas, pagamentos e aquisições de bens para a sociedade;
c) assinar, juntamente com o Presidente, cheques, papéis e documentos relativos ao movimento financeiro e administrativo da organização.

Seção III
Dos núcleos

Artigo 24º - Os núcleos são a materialização da UJS em cada local. São eles que garantem a intervenção viva da organização na realidade de cada setor dos jovens brasileiros.

Artigo 25º - Não existem regras formais para a constituição dos núcleos. Eles devem tomar a forma que a realidade exigir.

Artigo 26º - Os núcleos realizam periodicamente sua Assembléia com os seguintes objetivos:
a) estabelecer um planejamento do trabalho de acordo com as resoluções dos fóruns da UJS e com a realidade do seu local de atuação;
b) eleger uma Direção;
c) eleger representante(s) ao Congresso Municipal.

Artigo 27º - Participam da Assembléia do Núcleo todos os filiados do núcleo.

Artigo 28º - A Direção do Núcleo tem a responsabilidade de dirigir a atuação do núcleo e unificar a ação dos filiados.

Capítulo IV

Artigo 29º - O patrimônio da União da Juventude Socialista será formado através de doações, contribuições dos filiados, e, em caso de dissolução da organização, que só se dará em Congresso Nacional convocado para este fim, será destinado para entidades de caráter assistencial e/ou centros de estudos e pesquisas de caráter não privado.

Artigo 30º - Os diretores da UJS não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela organização.

Artigo 31º - A UJS não se responsabilizará por atos isolados de seus filiados e diretores.

Artigo 32º - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação e só poderá ser alterado no Congresso Nacional.

Artigo 33º - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos em primeira instância pela Direção Nacional e respectivamente pela Plenária e pelo Congresso Nacional.
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